segunda-feira, 5 de março de 2012

Princípios Orçamentários: resumo



Com relação aos princípios orçamentários traremos apena um pequeno resumo sobre os mais relevantes apenas para que o aluno tenham uma visão panorâmica deste assunto: princípios.

 Estes princípios já foram, inclusive, objeto de nossa aula e se encontram especificados no Roteiro de Aula da Unidade 2.


Princípio da Exclusividade
De acordo com este princípio, a Lei Orçamentária (Orçamento) não conterá dispositivo que não seja exclusivamente relativo à previsão de receita e fixação de despesa. É expressamente vedado que assim seja, ver art. 165, §8º, da CF.

Princípio da Programação
Este é um princípio que deve ser interpretado de forma que busque a conjugação entre o orçamento e o plano de governo e às ações políticas do administrador.

Há necessidade da programação das despesas, haja vista, que cada órgão é responsável por sua execução.

Princípio do Equilíbrio Orçamentário
É o necessário equilíbrio que deve haver entre as receitas auferidas e as despesas ali compreendidas.

Princípio da Anualidade (ou periodicidade)
Este princípio é relativo à periodicidade do orçamento, visto que, o seu prazo de duração é determinado. É o estabelecimento do que podemos chamar de validade temporal do orçamento (Art. 34 da Lei 4.320/64)

Princípio da Unidade
O orçamento de ser apresentado em documento orçamentário, isto é, a peça orçamentária deve ser única, um único Projeto de Lei (unidade em sentido formal). Deve haver ainda uma unidade de orientação política, a programação em conformidade com as políticas e as ações promovidas pelo Governo (unidade em sentido material).

Princípio da Universalidade
É o princípio pelo qual se torna imprescindível que todas as receitas e despesas públicas devem constar no orçamento. Todas as receitas e despesas relativas aos órgãos administrativos de quaisquer naturezas, bem como informa o art. 165, §5º da CF:

- Orçamento Fiscal
- Orçamento de Investimento
- Orçamento da Seguridade Social

Princípio da Legalidade
É aquela clássica norma que torna obrigatória a observância da lei pelo agente público . Este fica vinculado aos ditames da lei orçamentária no que diz respeito à previsão e arrecadação de receitas e implementação das despesas, bem como da própria execução do orçamento.

Princípio da Transparência Orçamentária
Este princípio encontra-se atrelado a outros dois princípios: o da publicidade e à moralidade pública. Implica em uma série de atos que darão transparência  aos atos referentes ao Orçamento Público, possibilitando ao cidadão o acompanhamento da gestão pública orçamentária, a fiscalização da aplicação de seus recursos, controle de arrecadação, etc.

Princípio da Publicidade
Este princípio está previsto no art. 37 da Constituição e abrange toda a Administração Pública e tem aplicação exclusiva no orçamento quando impõe a publicidade de todos os atos a ele referentes, desde a sua edição e passando pelos atos de execução, controle e cumprimento da lei orçamentária.

Princípio da Não Vinculação de Receita de Impostos
Segundo este princípio, veda-se que sejam destinadas as receita públicas proveniente da arrecadação da espécie tributária imposto, a qualquer órgão, fundo ou despesa específicos.

Instituído um imposto, a receita de sua arrecadação, deve integrar o orçamento sem que haja prévia destinação com exceção, é claro, ao disposto no art. 167, IV, CF.

domingo, 4 de março de 2012

Notícia histórica do Orçamento Público

Certamente, muitos de vocês devem ter se perguntado onde teria se originado o orçamento. Este tema está, sem dúvida, entre os mais controversos.

Por esta razão, estou compartilhando neste post, o material do autor Vander Gontijo que trata justamente das origens do Orçamento, o qual, encontra-se disponível no site: http://www2.camara.gov.br/atividade-legislativa/orcamentobrasil/cidadao/entenda/cursopo/origens.html

E então, vamos ampliar os nosso conhecimentos?
Boa leitura à todos!



 
Origens do Orçamento
Apesar de existirem referências mais antigas na história da humanidade sobre a limitação do poder de tributar, como, por exemplo, as encontradas no Código de Manu e no Pentateuco, as raízes do orçamento, como instituto, se situam na Idade Média.
Península Ibérica
A origem dos orçamentos está ligada à origem do poder de tributar e este, segundo Aliomar Baleeiro (1) tem berço na chamada "cúria régia" dos povos europeus. Tratava-se de um conselho de nobres e sacerdotes que assistiam o monarca em certas resoluções importantes de interesse coletivo. A tributação era um dos assuntos relevantes.
Quando os representantes do comércio e dos ofícios do povo das cidades se juntaram aos do clero e da aristocracia, a "cúria régia" transformou-se em "Corte", isto é, uma grande assembléia de classes que examinava a concessão de tributos extraordinários solicitados pela coroa em certas emergências ou para outras decisões políticas.
O primeiro documento relacionado às finanças públicas data de março de 1091. Afonso VI, monarca espanhol, notifica a cobrança de um tributo extraordinário e alude o consentimento dos que vão pagá-lo.
Outros escritores fixam nas Cortes reais do período de unificação da Espanha e Portugal (1188) o início do solene reconhecimento de que os impostos deveriam ser votados pelos delegados de contribuintes. Deu-se ao imposto seu caráter de prestação pública, se bem que, no inicio, apenas para as necessidades extremas do reino - geralmente guerras.

Inglaterra
Outros estudiosos (2) consideram que o embrião do orçamento público surgiu na Inglaterra medieval, em 15 de junho de 1215, quando foi assinada e divulgada a Magna Charta Baronorum (Magna Carta) pelo Rei João Sem Terra (King John Lackland), devido às pressões realizadas pelos barões feudais, principais integrantes do Common Council (Conselho Comum), que buscavam limitar o poder de tributar do rei.  O artigo 12 determinava que: "Nenhum tributo ou auxílio será instituído no Reino, senão pelo Conselho Comum, exceto com o fim de resgatar a pessoa do Rei, sagrar seu primogênito cavaleiro e casar sua filha mais velha uma vez, e os auxílios para esse fim deverão ser de valor razoável."
Esse documento é considerado o embrião do orçamento público. Mesmo não envolvendo a despesa pública, este artigo estabeleceu a primeira forma de controle do "Parlamento" sobre a monarquia absolutista, ou seja, o princípio tributário do consentimento . É o ponto de partida para novas reivindicações e direitos.
Como até hoje podemos verificar, esse tipo de controle representativo por parte do parlamento sobre os governos gera conflitos. Naquela época, na qual o absolutismo dominava, a coroa britânica não podia ser diferente. Como resultado, o controle do Parlamento gerou um sério conflito com o rei Carlos I. Reclamando em prol do princípio do consentimento e contra a imposição de um empréstimo compulsório pelo rei, o Parlamento britânico baixou a Petition of Rights (Petição de Direitos), que reafirmou o princípio da Magna Carta; segundo o qual, para ser legítimo, o tributo teria que ser consentido pelo Parlamento.
O item VIII deste documento previa que: "Por todas estas razões, os lordes espirituais e temporais e os comuns humildemente imploram a Vossa Majestade que, a partir de agora, ninguém seja obrigado a contribuir com qualquer dádiva, empréstimo ou benevolência e a pagar qualquer taxa ou imposto, sem o consentimento de todos, manifestado por ato do Parlamento."
Como resultado, instalou-se uma luta interna. O Rei foi derrotado, condenado e decapitado. De acordo com Burkhead (3), durante a guerra da Inglaterra contra os holandeses, o Parlamento autorizou impostos pretendidos por Carlos II, estabelecendo claramente as finalidades a que se destinavam os tributos arrecadados. A partir de então, firmou-se a idéia de que os impostos só seriam justificáveis à vista das despesas que por eles viéssem a ser financiadas. Ao longo do tempo, verificou-se que era necessário controlar a aplicação dos recursos públicos e não apenas autorizar sua cobrança.
Em 1688 surgiu um novo conflito entre o Rei Carlos II e o Parlamento inglês, chamado de "Revolução Gloriosa". Como conseqüência, o Parlamento baixou em 1689 a Bill of Rigths (Declaração de Direitos) que, dispondo sobre os direitos dos senhores feudais, da igreja, da cidade de Londres e da Justiça, determinava que: "A partir desta data nenhum homem será compelido a fazer qualquer doação, empréstimo ou caridade, ou pagar imposto, sem consentimento comum da Lei do Parlamento."
Estabeleceu-se, também, a separação entre as finanças da Coroa e as finanças do Reino (Estado), quando passaram a ser anualmente organizadas na chamada "Lista Civil" e aprovadas pelo Parlamento: "Todo subsídio (tributo) será cobrado anualmente pelo Parlamento e a cobrança de impostos para uso da Coroa, a título de prerrogativa, sem autorização do Parlamento e por um período mais longo ou por modo diferente do que tenha sido autorizado pelo Parlamento, é ilegal."
Em 1787, foi aprovado pela Câmara dos Comuns a Consolidated Fund Act ( Lei do Fundo Consolidado). Segundo Arizio de Viana , representou um avanço significativo nas finanças públicas inglesas: "Certo número de impostos existem na Inglaterra para atender certos serviços de caráter permanente; anualmente o Parlamento inglês não discute a legitimidade desses impostos nem dessas despesas; aprova o pedido do Governo em globo; quando há excedente, isto é, quando a receita do fundo excede as despesas, torna-se possível discutir esse excedente, para ver se há impostos desnecessários e que devam ser abandonados; mas essa discussão nunca se verifica, pois os serviços administrativos crescem e o Governo é sempre obrigado a pedir maiores verbas e, daí, a aprovação dos recursos solicitados, ainda que, para obtê-los, seja preciso criar novos impostos ou agravar os existentes."
O Fundo Consolidado estabelecia tributos fixos para a manutenção da máquina administrativa do Governo e a autorização legislativa para criação de novos tributos quando necessária a expansão da atuação estatal. O Parlamento aprovava de forma global o "orçamento", não o discutia. Entretanto, o mesmo possibilitou a contabilização dos fundos públicos e, a partir de 1802, a publicação anual do relatório detalhado das finanças. Alguns autores vêem a Lei do Fundo Consolidado como a primeira lei que tratou de matéria orçamentária como hoje se entende.
A partir de 1822, o  Chanceler do Erário (Ministro da Fazenda) passou a apresentar ao Parlamento uma exposição que fixava a receita e a despesa de cada exercício. Burkhead considera que essa data marca o início do orçamento, plenamente desenvolvido, na Inglaterra. Os papéis ficavam numa maleta de couro chamada budget . Essa palavra vem do francês antigo bougette , que significa bolsa pequena, por sua vez, diminutivo de bouge : pasta de couro. A origem dessa palavra é latina: bulga . Tornou-se, então, habitual dizer: O Chanceler foi ao Parlamento e opened his budget. Observe-se que até hoje dizemos: "abrir o orçamento".
A regra geral, mesmo antes da implantação da Câmara dos Comuns, era de o Executivo ter a prerrogativa de responsabilidade pelas finanças do Estado. Com o tempo, o Legislativo passou a ter a competência de autorizar a cobrança de tributos, aprovar, reduzir ou rejeitar a despesa proposta, bem como controlar a execução do orçamento.
Posteriormente, as funções executivas da Coroa foram transferidas para o Gabinete, que era uma espécie de comissão da Câmara dos Comuns. O programa do Executivo era apresentado e defendido perante os Comuns (Parlamento), que podiam aprovar reduções nas despesas ou solicitar fórmulas alternativas sem que isso significasse moção (abalo) de desconfiança em relação ao gabinete. Se, porém, a Câmara dos Comuns propusesse aumento de despesas, isso significaria a queda do Gabinete e a necessidade da formação de um novo governo. A determinação do teto das despesas era considerada a mais grave responsabilidade do Gabinete em relação ao Orçamento.
Durante o século XIX, o orçamento inglês tornou-se um importante instrumento da política econômica e financeira do Estado. Sua trajetória tornou-se importante pelo menos em dois aspectos: primeiro, por delinear a natureza técnica e jurídica desse instrumento e, segundo, por difundir a instituição orçamentária para outros países. A compreensão dessa história demonstra, outrossim, que a origem dos parlamentos está estreitamente ligada às finanças públicas.
 
França
Assim como no caso inglês, na França a instituição orçamentária surgiu posteriormente à adoção do princípio do consentimento popular do imposto, autografado, de fato, pela Revolução Francesa de 1789.
Há todavia, alguns antecedentes notáveis. Em 1313, nos chamados Estados Provinciais, uma espécie de assembléia formada por representantes da nobreza, do clero e do povo, concedeu a taille (imposto sobre aqueles que não faziam parte da nobreza) para manutenção do exército.
Uma outra Assembléia, em 1377, permitiu a "gabela" (do francês, gabelle : imposto sobre o sal) e outros impostos sobre vendas. Os Estados Gerais de Champagne, em 1382, recusaram os impostos solicitados. Entretanto, estudiosos reconhecem que o consentimento popular do imposto foi, realmente, autografado na Revolução Francesa. Na época, o Rei Luís XVI detinha o poder absoluto. Os nobres, que eram a minoria, se beneficiavam de privilégios consideráveis. A burguesia, que dominava totalmente as atividades comerciais e industriais, queria liberdade de comércio e abolição dos privilégios. Por outro lado, péssimas colheitas e aumentos de preços, juntamente com as dificuldades financeiras vividas pela monarquia francesa, aumentavam o descontentamento geral. Como conseqüência, ocorria um aumento constante do déficit do Estado e decorrente necessidade de imposição de novos tributos.
No período napoleônico, autoritário, o controle representativo sobre a criação de impostos não foi respeitado. Com a restauração, a Assembléia Nacional começou a participar do processo orçamentário, inicialmente, em 1815, decretando a "Lei Financeira Anual", sem controlar o detalhamento das dotações. A partir de 1831, o controle parlamentar sobre o orçamento passou a ser completo.
De acordo com Burkhead, o sistema orçamentário francês ajudou a consolidar algumas regras (princípios) orçamentários, hoje consideradas básicas:
  • anualidade do orçamento;
  • votação do orçamento antes do início do exercício;
  • o orçamento deve ter todas as previsões financeiras para o exercício (universalidade); e
  • não vinculação de itens de receita a despesas específicas (não afetação das receitas).
 Estados Unidos
Historicamente, considera-se que a independência americana decorreu também, entre outros fatores (maturidade política e independência econômica), do descontentamento dos colonos em face da cobrança de tributos pela metrópole inglesa. Ou seja, a cobrança de impostos pelo Parlamento inglês à revelia de qualquer legitimação popular foi a gota d’água para o início do processo de independência americano. Caso semelhante aconteceu no Brasil colonial (Inconfidência Mineira).
Nos primeiros anos de República, não havia uma nítida separação das funções legislativas e executivas em matéria financeira. Em 1789, a autorização para orçar gastos, criar tributos e tomar empréstimos foi concedida pela Constituição ao Congresso. Nesse mesmo ano, o Congresso repassou ao recém criado Departamento do Tesouro a responsabilidade de preparar e relatar as estimativas das receitas e despesas públicas.
A partir de 1802, a Câmara dos Representantes designou uma "Comissão de Meios e Recursos" que passou a assumir forte controle sobre as finanças do governo. O Secretário do Tesouro, ao lado da apresentação de seu relatório anual, submetia ao Congresso o levantamento preliminar das necessidades de despesas das diversas unidades que compunham o governo. A Comissão dos Meios e Recursos fazia o papel de órgão de planejamento, consolidava os programas setoriais e possibilitava uma visão de conjunto das finanças do Estado.
Por volta de 1865, a Comissão dos Meios e Recursos perdeu sua função centralizadora e começou a dividir com outras comissões a autoridade sobre os créditos de despesa. Em 1885, havia oito comissões na Câmara dos Representantes e oito no Senado. Iniciou-se um processo de desorganização, desperdícios e corrupção nas finanças americanas.
Em 1910, o presidente Taft designou a "Comissão de Economia e Eficiência" que objetivava realizar estudos e modernizar a administração federal. Em 1912, o presidente encaminhou ao Congresso relatório da comissão e recomendou a adoção de um verdadeiro e novo orçamento nacional:  "...um plano em que o Presidente e o Congresso possam cooperar - o primeiro, apresentando ao Congresso e ao País um programa administrativo de trabalho claramente expresso, para ser cumprido; o segundo, dando-lhe uma lei que lhe caberá cumprir." ... "um documento de ação para o Congresso, um instrumento de controle e de administração para o Chefe do Executivo e base para fazer funcionar departamentos e órgãos" ... "A fim de que possa pensar com clareza sobre o problema de sua responsabilidade, o administrador precisa ter diante de si dados que reflitam resultados...medir a qualidade e a quantidade em termos de custo e eficiência."
Os argumentos da comissão - e a falta de respaldo político - não foram suficientes para vencer os congressistas, politicamente interessados em manter ascendência sobre o Executivo na aplicação dos recursos públicos.
A crescente mudança no papel do Estado e sua progressiva complexidade exigiam da máquina administrativa a adoção de métodos e processos cada vez mais sofisticados e ágeis. Esse aspecto passou a ser valorizado dentro da própria Câmara dos Representantes que, em 1919, designou comissão para estudar o assunto. As conclusões foram no sentido da adoção do orçamento elaborado pelo Executivo, proposta aprovada neste mesmo ano pela Câmara e transformada em lei, em 1921, sob a denominação "Lei de Orçamento e Contabilidade" ( Budget and Accounting Act ).
Definitivamente, a questão das finanças públicas contribuiu, e muito, na afirmação dos parlamentos frente aos poderes absolutistas e, em decorrência, na formação das modernas democracias representativas. As revoltas, revoluções e disputas, ora resolvidas com armas, ora com votos, ajudaram a desenhar as relações entre cidadãos e seus governantes. Interpondo-se entre estes, os senadores, deputados federais, deputados estaduais e vereadores de hoje ficam investidos da responsabilidade histórica de manter as conquistas obtidas.
Brasil
A Revolta de Felipe dos Santos, em 1720; a Inconfidência Mineira, em 1789; a Revolta Farroupilha, em 1820; a Revolta do Quebra-Quilo, em 1896, entre outros, são exemplos que marcaram, no Brasil, o descontentamento dos cidadãos em relação à cobrança de impostos sem o respeito aos princípios da legalidade e do consentimento.
Com a vinda de D. João VI, iniciou-se a organização das finanças públicas. A abertura dos portos, com a conseqüente criação de tributos aduaneiros, gerou a necessidade de se criar o Erário Público (Tesouro) em 1808.
 Notas:
1- Balleeiro, Aliomar. Uma Introdução à Ciência das Finanças e à Política Fiscal
2 - Viana, Arizio de. Orçamento Brasileiro
3 - Burkhead, Jesse. Orçamento Público

quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Como estudar a disciplina: Direito Financeiro



Constantemente os alunos me abordam questionando como devem fazer o estudo dessa disciplina, quais os livros devem ler, etc. Por essa razão resolvi escrever este post indicando as leituras a serem feitas e os livros que poderão utilizar e/ou adquirir.

Na verdade, poucos são os que realmente gostam de estudar Direito Financeiro mas, antes de mais nada, é bom que o aluno saiba que essa matéria está prevista no Edital de diversos concursos, como Magistratura Federal e Estadual, do Ministério Público Federal e Estadual, da Advocacia Geral da União, Defensorias e Procuradoria Federal e Estadual, entre outros, de maneira que o seu conteúdo deve ser estudado ainda nas Faculdades.

Nosso programa da disciplina de Direito Financeiro engloba os seguintes temas:

               1) Atividade Financeira – Unidade 1  
               2) Orçamento Público – Unidade 2  
               3) Receitas Públicas – Unidade 3
               4) Despesas Públicas – Unidade 4
               5) Crédito público – Unidade 5

Sugiro ao aluno que deseja obter êxito em suas provas de Direito Financeiro que direcione o seu estudo de acordo com as dicas abaixo:

1ª Dica: Fazer o estudo da lei seca

É indispensável a leitura da lei seca. O aluno deve ler, e reler, os dispositivos da Constituição sobre Direito Financeiro. Uma, duas, três, mil vezes. Despenca nas provas questões sobre os tipos de orçamento, sobre princípios orçamentários, competência para elaborar orçamento, diferenças entre as espécies orçamentárias e normas sobre criação de despesas com pessoal.

Além disso, também é de suma importância a leitura da Lei n. 4.320/64, especialmente na distinção que faz entre as espécies de despesas (correntes e de capital), as fases da despesa pública, as espécies de receitas públicas (correntes e de capital, originárias e derivadas) e os restos a pagar.

Por fim, também é super importante uma leitura da LRF, na parte que trata da criação de despesas, renúncia de receitas e gastos com pessoal (limites e consequências).

São esses os assuntos mais cobrados.

2ª Dica: Adoção de um livro-base

O aluno precisa adotar pelo menos um livro de doutrina, um manual, um livro-base, que busca transmitir os conceitos básicos, os quais, associados a uma leitura da lei seca, consiga responder, senão a grande maioria das questões da prova.
                                         
A biblioteca disponibiliza o livro do Kiyoshi Harada, da Editora Atlas. É bem didático e, sinceramente, acho que vocês irão gostar.
                                                     

                                            
Recentemente, foi publicado o livro de Tathiane Piscitelli, da Editora Método. Eu adquiri o livro e li, mas, confesso que esperava bem mais dele . Muito resumido, mas, nem por isso desmereço o trabalho da autora, pois, mesmo assim considero um bom livro e repito só acho que poderia ter ido um pouco além. Para falar a verdade amo estudar por ele.

                                                      

Também comprei o livro do autor Eugênio Rosa de Araújo, da Editora Impetus e gostei muito. Ele traz uma leitura mais panorâmica do tema, apresenta um leitura mais proveitosa e também é bem didático e organizado.

                                                       

Porém, desses 3 livros mencionados, apenas o do Kiyoshi Harada encontra-se disponível na biblioteca da FEST.

3ª Dica: Leitura dos meus roteiros de aula

Com intuito de facilitar esse aprendizado aos alunos é que elaborei os nossos Roteiros de Aulas. Cada tema é tratado de forma isolada inclusive apontando, quando necessário, as divergências, jurisprudências e doutrina tendo como base diversos autores.

Por isso imprescindível acompanhar as aulas pelo material, que funciona como uma espécie de caderno onde o aluno tem ali registrado aquilo que foi tratado em sala de aula além de poder fazer suas próprias anotações sobre os temas guardá-los e utilizá-los sempre que necessário.

Se o aluno seguir essas dicas com certeza obterá sucesso em suas provas e, no mínimo, responderá a 80% de qualquer prova de Direito Financeiro.
Então, vamos aos estudos!!







Leis Orçamentárias: Plano Plurianual (PPA)

Estudando sobre o Plano Plurianual (PPA) vimos que o dispositivo constitucional, art. 165, §1º, nos informa que "a lei que instituir o plano plurianual estabelecerá de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal".

Para que vocês saibam mais informações sobre o nosso PPA em vigor estou postando abaixo algumas informações sobre esta lei para que conheçam a ênfase dada pelo governo Dilma Roussef e ainda algumas das metas e objetivos que pretende alcançar.

Se desejarem conhecê-lo ainda mais sugiro que leiam a lei e seus anexos que, diga-se de passagem, possuem tais anexos, 382 páginas.

Boa leitura à todos!



Dilma Rousseff sanciona Plano Plurianual 2012-2015 

Com ênfase na área social e tendo como prioridade o Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) e o programa Brasil Sem Miséria, o Plano Plurinual 2012-2015 (Lei 12.593/12) foi sancionado nesta quarta-feira (18) pela presidente Dilma Rousseff. O PPA, aprovado pelo Congresso Nacional em 20 de dezembro de 2011, corresponde ao planejamento de médio prazo do governo e define diretrizes e metas da administração pública federal para o próximo quadriênio.

O Plano prevê dispêndios totais de R$ 5,4 trilhões, além de R$ 102 bilhões em emendas, acrescentados durante a tramitação no Legislativo. A peça está estruturada em 65 programas temáticos divididos em quatro grandes áreas: Social, Infraestrutura, Desenvolvimento Produtivo e Ambiental e Especiais.
A área social aparece como destinação de maior parte dos recursos públicos (R$ 2,58 trilhões). O governo prevê, por exemplo, a inclusão de 495 mil domicílios rurais no Programa Luz para Todos; a expansão da internet banda larga para 40 milhões de domicílios; a inclusão de mais 800 mil famílias no Bolsa Família; a construção de 2 milhões de casas com o Minha Casa, Minha Vida e o investimento de R$ 18 bilhões em empreendimentos de mobilidade urbana nas grande cidades.

Economia
O PPA também leva em conta previsões macroeconômicas para os próximos anos. Segundo o texto analisado por deputados e senadores, o mínimo deve chegar, em em 2015, a R$ 817,97, um aumento de 31,5% em comparação com os atuais R$ 622, em vigor desde 1º de janeiro de 2012.

O método de reajuste do salário mínimo foi definido pela lei 12.382/11, segundo a qual o valor será reajustado, até 2015, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do ano anterior mais a variação do Produto Interno Bruto (PIB) de dois anos antes.

A previsão é de que o Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro chegue a R$ 6,1 trilhões em 2015, contra R$ 4,1 trilhões obtidos em 2011. Já a taxa básica de juros da economia (Selic) deve ter queda gradual, caindo a 8%, também em 2015.
Vetos
A presidente Dilma Rousseff vetou dispositivos dos anexos I e III da lei. Foram 17 iniciativas vetadas, incluídas em diferentes programas. Sobreposições de iniciativas, perda do objeto, custos fora dos valores de referência e até falta de estudos prévios de viabilidade técnica estão entra as razões dos vetos.

Revisão
Segundo o senador Walter Pinheiro (PT-BA), relator do PLN 29/11, que resultou na lei publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (19), o Congresso Nacional receberá anualmente relatório de acompanhamento da execução do Plano, que poderá ser analisado não só pela Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO), como pelas comissões permanentes das duas Casas.

O PPA vige do segundo ano do mandado presidencial até o fim do primeiro ano do mandato seguinte.

Parâmetros macroeconômicos previstos no PPA 2012-2015:
                                         2012           2013          2014          2015
Salário mínimo          (R$)622,73*     676,18     741,94      817,97
PIB (em trilhões)                 4,51           5,00         5,53         6,08
IPCA acumulado                  6,00           4,5           4,5           4,5
Taxa Selic (%)                    10,5            11            9,5            8,00
Dólar (média)                       1,80          1,72         1,74          1,77

* Valor já revisto e incluído no Orçamento de 2012. Inicialmente o PPA previa R$ 619,21.

Pontos do PPA 2012-2015 vetados pela presidente:
Iniciativas:
* Construção da Ferrovia Transcontinental de Vilhena (RO) a Boqueirão da Esperança (AC);
* Implantação da rede de fibra ótica no trecho de Macapá a Oiapoque;
* Adequação da BR-040;
* Construção do Rodoanel Sul de Belo Horizonte (MG).

Razões do veto: As Iniciativas em questão se sobrepõem a outras já previstas no PPA, não se justificando serem tratadas de forma separada.

Iniciativas:
* Implantação de infraestrutura para realização da Universíade de Verão 2017 no Distrito Federal.
Razões do veto: A escolha de Brasília para a realização do evento não se concretizou, portanto houve perda do objeto da iniciativa.

Iniciativas:
* Construção de novo porto em águas profundas no Estado da Paraíba;
* Implantação do novo porto na Cidade de Natal (RN);
* Construção do Arco Rodoviário Norte - BR-369 (PR);
* Construção do 2o Anel Rodoviário no Estado do Ceará - BR-116, BR-020 e BR-222;
* Construção de ponte interligando a BR-319 à Rodovia AM-070 no Amazonas;
* Construção do ramal Paraíba da Ferrovia Nova Transnordestina (EF-232/116/225);
* Construção e adequação de ferrovia (Maringá-Cianorte-Umuarama-Guaíra- Cascavel);
* Construção de eclusas no complexo do Rio Madeira;
* Construção de eclusa no Acre;
* Implantação de adutoras para distribuição das águas provenientes do PISF (Eixo Leste) nas regiões do Cariri, Brejo e Seridó;
* Integração das bacias do São Francisco com as bacias da Fronteira Seca do Piauí;
* Implantação da usina hidrelétrica do Ribeirão no Rio Madeira.
Razões do veto: São empreendimentos de grande porte, que não possuem estudos prévios de viabilidade técnica, econômica, ambiental e social necessários à sua implementação. O início de obras nessas condições aumentaria significativamente o risco de pulverização de recursos, de dilatação dos prazos de execução e de paralisação das obras.

Iniciativas:
* Adequação da BR-153;
* Adequação de estruturas de acostagem e de operação de cargas no Porto de Santana (AP).
Razões do veto: O custo total dos empreendimentos é inferior ao valor de referência necessário para individualização como Iniciativa, o que contraria o art. 10 do PPA.
Anderson Vieira / Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)