quinta-feira, 2 de agosto de 2012

Dicas de Estudo: Direito Econômico


Constantemente os alunos me abordam questionando como devem fazer o estudo dessa disciplina, quais os livros devem ler, etc. Por essa razão resolvi escrever este post indicando as leituras a serem feitas e os livros que poderão utilizar e/ou adquirir.

Na verdade, poucos são os que realmente gostam de estudar Direito Econômico mas, antes de mais nada, é bom que o aluno saiba que essa matéria está prevista no Edital de diversos concursos, como Magistratura Federal e Estadual, do Ministério Público Federal e Estadual, da Advocacia Geral da União, Defensorias e Procuradoria Federal e Estadual, entre outros, de maneira que o seu conteúdo deve ser estudado ainda nas Faculdades.

Nosso programa da disciplina de Direito Econômico engloba os seguintes temas:

1) Direito Constitucional Econômico 
2) A Ordem Econômica na Constituição Federal de 1988
3) Atuação do Estado no Domínio Econômico
4) Direito da Concorrência
5) Ordem Econômica Internacional

Sugiro ao aluno que deseja obter êxito em suas provas de Direito Econômico que direcione o seu estudo de acordo com as dicas abaixo:

1ª Dica: Fazer o estudo da lei seca

É indispensável a leitura da lei seca. O aluno deve ler, e reler, os dispositivos da Constituição sobre Direito Econômico. Uma, duas, três, mil vezes. Despenca nas provas questões sobre a ordem econômica, a ordem econômica na Constituição, os valores sobre os quais ela se fundamenta, os princípios que a norteiam, as formas de atuação do estado no domínio econômico dentre outros.

Além disso, também é de suma importância a leitura da Lei n. 8.884/94, editada especialmente em defesa da concorrência, orientada pelos ditames constitucionais da liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico.
2ª Dica: Adoção de um livro-base

O aluno precisa adotar pelo menos um livro de doutrina, um manual, um livro-base, que busca transmitir os conceitos básicos, os quais, associados a uma leitura da lei seca, consiga responder, senão a grande maioria das questões da prova.
A biblioteca disponibiliza o livro do Vicente Bagnoli, da Editora Atlas. É bem apropriado para o estudante universitário, pois orienta bem o leitor que está iniciando os seus estudos jurídicos.                                                      

Tem também o livro do autor Leonardo Vizeu Figueiredo, da Editora Jus Podivm. Havia ouvido falar neste autor assim que iniciei meus estudos para concurso e adiquiri o livro. Resultado: gostei muito. Este livro de fato é como sugere o autor, qual seja, voltado para concursos e apresenta jurisprudência recente e selecionada sobre cada tema, bem como a indicação de fontes bibliográficas para estudos suplementares.
                                              
Também tem o livro do autor Eugênio Rosa de Araújo, da Editora Impetus. Mas confesso que não conheço, mas, pelo que ouço falar traz uma leitura panorâmica do tema. Imagino que devaser bom tanto quanto o lançado pelo pelo mesmo autor da disciplina Direito Financeiro (que é bem didático).

                                                      

Porém, desses 3 livros mencionados, apenas o do Vicente Bagnoli encontra-se disponível na biblioteca da FEST.

3ª Dica: Leitura dos meus roteiros de aula

Com intuito de facilitar esse aprendizado aos alunos é que elaborei os nossos Roteiros de Aulas. Cada tema é tratado de forma isolada inclusive apontando, quando necessário, as divergências, jurisprudências e doutrina tendo como base diversos autores.

Por isso imprescindível acompanhar as aulas pelo material, que funciona como uma espécie de caderno onde o aluno tem ali registrado aquilo que foi tratado em sala de aula além de poder fazer suas próprias anotações sobre os temas guardá-los e utilizá-los sempre que necessário.

Se o aluno seguir essas dicas com certeza obterá sucesso em suas provas e, no mínimo, responderá a 80% de qualquer prova de Direito Econômico.
Então, vamos aos estudos!!

Notícias: registro de crianças em nome de duas mães

Decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo determina o registro de crianças em nome de duas mães.
Fonte: Migalhas

Gêmeos serão registrados com nomes de duas mães

O juiz de Direito Márcio Martins Bonilha Filho, da 2ª vara de Registros Públicos de SP, deferiu requerimento ordenando a averbação nos assentos de nascimento de gêmeos para constar na certidão de nascimento o nome de duas mães.

F.B e W.M.P. ajuizaram ação declaratória de filiação, pleiteando a lavratura de assento de nascimento dos gêmeos, A. e B., frutos dos óvulos de F., fertilizados “in vitro” com o sêmen de um doador anônimo e, posteriormente, implantado no ventre de W. que se tornou gestante e genitora.
As requerentes constituíram união estável e buscavam a proclamação judicial de que os gêmeos são filhos de ambas. Também justificam a necessidade de lavrar prontamente os assentos de nascimento, para inclusão dos gêmeos no plano de saúde.

As autoras postularam a inclusão nos assentos de F. na condição de genitora, pois foram lavrados os assentos de nascimento dos gêmeos, figurando nos registros apenas a parturiente W.

Segundo o juiz Márcio Martins Bonilha Filho ”...no caso em apreço, W. recebeu os óvulos fecundados e deu à luz aos gêmeos. Contudo, os gêmeos são frutos da herança genética de F. B., que faz jus a figurar, também, nos assentos de nascimento, na condição de mãe. É certo que a filiação materna, como afirmou De Page, é mais cômoda de estabelecer. Com efeito, quando um indivíduo prova que tal mulher teve parto e que há identidade entre o parto e a criança daí oriunda, a filiação materna está estabelecida de maneira completa e definitiva. Assim, costuma-se dizer que, em princípio, nunca há dúvida quanto à filiação materna: todavia, a situação posta em controvérsia impõe que se examine o tema sob a ótica da chamada maternidade de intenção, fruto de um projeto planejado, no estabelecimento de uma filiação desejada pelas requerentes”.

Na sentença, o magistrado argumentou: “F., abstraídos os aspectos religiosos e morais, é, tecnicamente, a mãe de sangue dos gêmeos, e reúne legitimidade para integrar os assentos de nascimento, na condição de genitora”.

O magistrado afirmou ainda: “...no caso em exame, recusar o registro da mãe biológica e blindar os termos para impedir que os gêmeos tenham duas mães, traduziria prorrogar o caso, que, certamente, seria sanado com adoção, o que não se concebe, conforme já sinalizado, na consideração de que F. é a que contribuiu geneticamente para a fertilização”. E concluiu: “a duplicidade em relação às mães, na forma almejada, não constitui óbice registrário, tanto que vários são os precedentes admitindo adoção por pessoas com orientação homossexual. Em suma, evidenciado o vínculo de filiação, como sucede na hipótese vertente em relação à genitora F. B., em respeito ao direito fundamental à identidade, forçoso é convir que o pedido de inserção deduzido a fls. 152/153 restabelecerá a realidade registrária e comporta deferimento”.